Minho

Braga reduz IRS para 2023 e prepara benefícios fiscais na área da habitação

Dando continuidade à estratégia de não onerar a carga fiscal dos Bracarenses, o Executivo Municipal irá estabelecer a taxa de Imposto a cobrar, no ano de 2023, sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nos 3,25%, o que significa uma redução de 0,50 pontos percentuais face ao ano anterior e 0,75 pontos percentuais quando comparado com o ano 2021. 5% é o valor da taxa máxima que seria possível o Município cobrar.

A proposta será analisada esta Quarta-feira, dia 14 de Dezembro, em sede de reunião do Executivo. Em complemento a esta redução do IRS, o Município de Braga vai manter os actuais valores da fiscalidade municipal em 2023.

No que se refere ao IMI, este cifrar-se-á, em 2023, em 0,33% para prédios urbanos. Relembre-se que em 2022 e em 2021 verificou-se uma redução anual consecutiva de 0,01% em cada um dos ano, as primeiras descidas deste imposto deste 2014.

Os proprietários que exerçam a reabilitação de edifícios degradados terão uma minoração em 20%, incentivando assim a reabilitação urbana, a fixação de população e a atração de novos residentes para as áreas de reabilitação urbana. Mantém-se também a minoração a aplicar nos imóveis destinados a habitação própria e permanente, através da dedução fixa de 20€, 40€ e 70€ para agregados familiares com 1, 2 e 3 ou mais dependentes a cargo, respetivamente.

Quanto aos prédios urbanos degradados e sem intervenção, o Executivo Municipal irá continuar a aplicar um agravamento de IMI de 30%, como forma de estimular a sua reabilitação.

Quanto à Derrama sobre o lucro das empresas, e uma vez que por imposições legais não é possível aplicar uma isenção total para empresas com volume de negócios até 150 mil euros, o Município vai aplicar a taxa mínima de 0,1%, a exemplo do sucedido nos anos anteriores. Para além desta, a Autarquia irá continuar a aplicar uma taxa de 1,5% às empresas que apresentem valores superiores a 150 mil euros.

Município prepara regulamento de atribuição de benefícios fiscais com especial incidência na área da habitação
Nesta reunião do Executivo será ainda analisado o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no âmbito de Impostos Municipais do Município de Braga, que terá de ser posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal.

A atribuição de isenções e de benefícios fiscais passa a ter obrigatoriamente por base este regulamento no qual constam os critérios e condições para atribuição das referidas isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, bem como a respetiva fundamentação.

Neste âmbito, assume especial relevância a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, conferindo competências na gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como da propriedade e na gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração directa e indirecta do Estado. É fundamental para o Município de Braga incentivar a melhoria do parque habitacional através de diferentes programas de promoção e apoio à habitação.

Assim, este regulamento compreende, entre outros benéficos, a isenção de IMI no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, bem como a redução do mesmo até 20% para prédios urbanos arrendados para habitação cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor da renda padrão definida pela BragaHabit para aplicação do Regulamento de Apoio à Habitação do Município de Braga. Estas medidas visam a dinamização do mercado de arrendamento habitacional, no intuito de incentivar os proprietários a disponibilizarem os seus imóveis a preços acessíveis.

Os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 15 % da taxa de IMI aplicável, a vigorar por cinco anos. Já os prédios urbanos ou fracções autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, que sejam objecto de obras de reabilitação beneficiam de incentivos ao nível do IMI e IMT.

Este regulamento prevê ainda a isenção da Derrama municipal para os sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior inferior ou igual a 150 mil euros, bem como para as empresas cujo CAE principal esteja expressamente previsto na norma a aprovar e cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 600 mil euros.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *