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STJ anula suspensão de aluna de Braga por mensagens em grupo privado de WhatsApp

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a anulação da suspensão por 12 dias aplicada por um colégio de Braga a uma aluna, com base em mensagens que a mesma partilhou num grupo privado e fechado de WhatsApp.

Por acórdão de 29 de setembro, hoje consultado pela Lusa, o STJ refere que as mensagens partilhadas num grupo privado e fechado de WhatsApp “integram a esfera da vida privada dos respetivos participantes, beneficiando da tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade das comunicações”.

“Constitui prova ilícita, inadmissível para efeitos de instrução e fundamentação de procedimento disciplinar, a utilização de mensagens trocadas em grupo privado e fechado de WhatsApp obtidas mediante divulgação não autorizada, sendo nulo o procedimento disciplinar que assente em tal meio probatório”, acrescenta.

No entanto, a decisão do STJ não foi consensual, já que uma juíza defendeu que se devia manter a decisão da primeira instância, que dava razão à cooperativa de ensino, por considerar que esta não cometeu qualquer ilicitude no acesso às mensagens.

A Alfacoop decidiu, em fevereiro de 2024 e após processo disciplinar, suspender por 12 dias uma aluna de 16 anos, depois de ter tido conhecimento do teor de conversas que ela teve num grupo fechado e privado no WhatsApp, do qual era administradora e de que eram membros outros nove alunos.

O pai da aluna recorreu para tribunal, pedindo a anulação da suspensão e 140 mil euros de indemnização.

Na primeira instância, o tribunal julgou a ação improcedente, mas o pai recorreu e viu o Tribunal da Relação dar-lhe razão, com a anulação da suspensão.

A Relação determinou ainda que seja apreciado o mérito da indemnização pedida pelos danos psicológicos, emocionais, reputacionais e académicos sofridos pela aluna.

Uma decisão agora confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, após recurso do colégio.

No processo, a Alfacoop acusou a aluna de manter conversas com juízos depreciativos/difamatórios dirigido a terceiros, calão e ‘stickers’ atentatórios do bom nome e da reputação de alunos e professores, bem como da sua integridade moral.

Alegou que não praticou qualquer ato que consubstanciasse ingerência na correspondência e comunicações da aluna nem violou o respeito devido pela sua privacidade, já que foram outras duas que as transmitiram aos responsáveis da cooperativa de ensino.

Sustentou ainda que tem a obrigação de promover uma cultura de responsabilidade, bem como salvaguardar a segurança no espaço escolar e o respeito pela integridade física e moral dos alunos.

“Não podia defraudar a confiança dos alunos, dos pais e da própria comunidade no seu projeto educativo”, referiu.

Argumentos que não colheram junto do STJ, que considerou que a circunstância de as mensagens terem chegado ao conhecimento da direção da escola, sem a autorização do titular, não as torna públicas, razão pela qual a prova assim obtida é ilícita e não pode ser utilizada para o efeito de instrução de processo disciplinar.

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