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Revisão do PDM de Amares em consulta pública a partir de amanhã

A revisão do PDM vai estar em consulta pública a partir de amanhã e durante um período de 30 dias seguidos.

Os interessados poderão consultar a proposta de alteração do regulamento do PDM, o parecer da Comissão de Acompanhamento e demais documentos na Divisão de Urbanismo e Obras Particulares, sito no Largo do Município, no horário normal de expediente, bem como na página da internet da Câmara Municipal (www.amares.pt).

As reclamações, observações ou sugestões de interessados sobre o conteúdo da proposta de alteração ao regulamento do PDM, devem ser formuladas por escrito, até ao final do período referido, em impresso próprio disponibilizado na página da internet da Câmara Municipal, ou em suporte papel de ficha de participação a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal.

A revisão explana para o documento procedimentos que “estavam a ser adotados, mas que não estavam explícitos no documento”, refere fonte municipal que acrescenta: “no fundo, estamos a por em papel, práticas que já estavam a ser realizadas.

Para além de alterações ao nível do Estacionamento privativo e de utilização pública, há propostas no que se refere à integração e transformação de preexistências nomeadamente: “o aumento de área de construção total não exceda 15 % da área de construção preexistente, salvo se se tratar de edifícios afetos a equipamentos públicos ou de interesse público, em que é admissível uma ampliação superior desde que a Câmara Municipal considere, com a devida fundamentação, que tal não provocará prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística”.

Também no enquadramento urbanístico há alterações onde passa ser a ser estabelecido “ao longo de todo o lado interior do limite externo dos espaços de atividades económicas, exceto nas extensões em que aquele limite confine com a via pública ou com espaço florestal, faixas de enquadramento com uma largura mínima de 5 metros, onde é proibida a execução de quaisquer edifícios e deve ser criada uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual, podendo tais faixas indiferentemente constituir áreas a ceder ao domínio municipal ou ficar a fazer parte das parcelas ou lotes afetos ao uso empresarial”.

As unidades empresariais vão passar a assegurar simultaneamente os seguintes afastamentos mínimos: de 5 m às estremas laterais e de tardoz da parcela; de 10 m à linha limite da área empresarial estabelecida na planta de ordenamento; de 30 metros a áreas integradas em qualquer das restantes categorias de solo urbano, quando se tratar da instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 que não integrem as enumerações constantes das Partes 2-A ou 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável”.

A revisão do PDM preconiza, ainda, área total a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva: 55 m2 por cada 100 m2 de área de construção de habitação, comércio e serviços; 35 m2 por cada 100 m2 de área de construção de indústria e armazéns.

Cedências para o domínio municipal
O regulamento que está em discussão pública, inscreve, no referente às cedências para o domínio municipal, o seguinte: “quando, nas soluções de projeto das operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 86.º, a área do conjunto das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva propostas para integrarem o domínio municipal for inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a viabilização da operação só pode ocorrer se o município expressamente considerar que as áreas de cedência propostas são suficientes para garantir a salvaguarda do interesse público”, levando em conta um conjunto de situações já estabelecidas no próprio PDM.

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