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Comissão Europeia aplica coima de 2,95 mil milhões de euros à Google por práticas abusivas na tecnologia publicitária na Internet

A Comissão Europeia aplicou à Google uma coima de 2,95 mil milhões de euros por violação das regras anti-trust da UE num caso de distorção da concorrência no setor das tecnologias publicitárias («adtech»). A empresa favoreceu os próprios serviços de tecnologia publicitária na Internet em detrimento dos concorrentes prestadores de serviços desta tecnologia, dos anunciantes e dos editores de conteúdos online. A Comissão ordenou à Google i) que ponha termo a estas práticas de autofavorecimento; e ii) que implemente medidas para pôr termo aos seus conflitos de interesses inerentes ao longo da cadeia de abastecimento de tecnologia publicitária. A Google dispõe de 60 dias para informar a Comissão sobre a forma como tenciona dar execução a estas instruções.

Contexto
Em junho de 2021, a Comissão deu início a um processo formal sobre eventuais práticas anticoncorrenciais da Google no setor das tecnologias de publicidade na Internet. Em junho de 2023, a Comissão enviou à Google uma comunicação de objeções, à qual a empresa respondeu em dezembro de 2023.

O artigo 102.º do TFUE e o artigo 54.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («EEE») proíbem o abuso de posição dominante.

A posição dominante no mercado, enquanto tal, não é ilegal ao abrigo das regras da UE em matéria anti-trust. Não obstante, as empresas em posição dominante têm uma responsabilidade especial de não abusarem da sua posição de mercado, restringindo a concorrência tanto no mercado onde são dominantes como em mercados distintos.

Quando verificar a existência de uma infração ao disposto no artigo 102.º do TFUE, a Comissão pode, mediante decisão, obrigar a empresa em causa a pôr termo à infração verificada. Para o efeito, a Comissão pode impor-lhes medidas comportamentais ou de caráter estrutural proporcionadas à infração cometida e necessárias para pôr efetivamente termo à infração. As medidas estruturais só podem ser impostas quando não houver uma medida comportamental igualmente eficaz ou quando qualquer medida comportamental igualmente eficaz for mais onerosa para a empresa do que a medida estrutural.

Uma vez ultrapassadas certas questões de confidencialidade, estarão disponíveis mais informações no sítio Web da Comissão dedicado à concorrência, no registo de processos público, com o n.º AT.40670.

Ação de indemnização
Qualquer pessoa ou empresa afetada por um comportamento anticoncorrencial como o descrito pode submeter o caso à apreciação dos tribunais dos Estados-Membros e solicitar uma indemnização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho confirmam que, nos processos processo judiciais nacionais, uma decisão da Comissão constitui prova vinculativa da existência e da ilegalidade do comportamento. Embora a Comissão tenha aplicado uma coima à empresa em causa, os tribunais nacionais podem conceder indemnizações sem reduzir os seus montantes devido à coima da Comissão.

A Diretiva relativa a ações de indemnização em processos anti-trust torna mais fácil a obtenção de indemnizações por parte das vítimas de práticas anticoncorrenciais.

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