Associação Comercial de Braga considera regime de apoio aos sócios gerentes “claramente insuficiente”
A Associação Comercial de Braga (ACB) considera que o regime de apoio aos sócios gerentes que resulta do Decreto-Lei n.o 12-A/2020 de 6 de abril “é claramente insuficiente, não respondendo às preocupações desta Associação com um universo muito significativo de empresários que se viram na obrigação de encerrarem ou suspenderem atividade por determinação administrativa”, refere em comunicado.
O regime agora criado “peca, desde logo, por não apoiar os sócios-gerentes das empresas que tenham algum trabalhador por conta de outrem, criando uma injusta e incompreensível distinção entre sócios-gerentes de empresas com trabalhadores e sem trabalhadores”.
Domingos Macedo Barbosa, Presidente da ACB, refere que “a generalidade das microempresas portuguesas dispõe, para além de um ou dois sócios-gerentes, de pelo menos um trabalhador ao seu serviço. É assim no comércio a retalho, na restauração como nas diversas atividades de prestação de serviços ao consumidor”.
“Excluir estas situações é deixar de fora a grande maioria dos sócios-gerentes das microempresas portuguesas. Curiosamente, aqueles que maiores custos têm de assumir, decorrentes, nomeadamente, da existência de contratos de trabalho”, salienta o Presidente da ACB.
Por outro lado, o diploma peca ao definir como limite um valor inferior a 60 mil euros de faturação. “É um valor muito baixo e que esquece que a faturação e as margens de negócios são muito variáveis consoante os subsectores de atividade a que respeitam”, refere Domingos Macedo Barbosa.
A ACB defende, por isso, que o regime seja extensível a todos os sócios-gerentes de micro e pequenas empresas portuguesas que estejam em situação de crise empresarial, ou seja numa das seguintes situações:
a) encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa;
b) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
c) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.