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Penas de 9 e 10 anos de prisão para homens que burlaram idosos no Norte

O Tribunal de Braga condenou a penas de nove e 10 anos de prisão dois homens que burlaram idosos em vários concelhos do Norte, fazendo-se passar por técnicos da Segurança Social, do Centro de Saúde ou de IPSS.

Ambos os arguidos foram condenados por seis crimes de furto qualificado e três de furto qualificado.

O que “apanhou” 10 anos foi ainda condenado por um crime de detenção de arma proibida.

As burlas foram consumadas em Esposende, Barcelos, Vila do Conde, Ponte de Lima, Vila Nova de Cerveira, Póvoa de Varzim e Arcos de Valdevez, entre 28 de setembro e 21 de dezembro de 2021.

Segundo o tribunal, os dois arguidos, atuando em conjugação de esforços, “apoderaram-se, ou procuraram apoderar-se, de objetos de ouro e de dinheiro pertença de pessoas idosas de condição social modesta, desacompanhadas e muitas vezes fragilizadas por doença”.

Para tal, percorriam de carro vários concelhos, “à procura de idosos que encaixassem no seu perfil de atuação, entabulando conversa com os mesmos”.

Atuavam “com usurpação de título público, como sendo profissionais da área da saúde ou da segurança social”, levando as vítimas a crer que ali se encontravam para os ajudar a melhorar as suas condições de vida ou os valores das suas reformas.

Na conversa, questionavam sobre ouro e dinheiro, conseguindo assim saber os locais onde os idosos guardavam esses bens.

Bens de que depois se apropriavam, levando os idosos a entregar-lhos “ao engano” ou tirando-lhos à força ou sem que os mesmos dessem conta.

Na acusação, o Ministério Público (MP) contabiliza apropriações de objetos de ouro e dinheiro no valor de pelo menos 9.620 euros.

Ainda segundo o MP, os objetos de ouro eram depois canalizados para um estabelecimento que se dedicava à compra e venda de ouro usado, na Póvoa de Varzim, cujo dono também é arguido, por recetação.

No entanto, este arguido foi absolvido.

O tribunal declarou perdidas a favor do Estado a quantia de 7.000 euros apreendida a um dos arguidos e quantia de 110 euros apreendida ao outro.

Os arguidos foram ainda condenados ao pagamento ao Estado de 2.157 euros, correspondente ao valor remanescente da vantagem líquida por eles auferida com a prática dos factos ilícitos.

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